Novo decreto do governo mantém fechados comércio, praias, parques e calçadões; aulas presenciais seguem suspensas

De acordo com novo decreto do governo do estado, comércio deve seguir fechado — Foto: Reprodução/TV Globo
O governo de Pernambuco anunciou, neste domingo (31), que vai manter as medidas de restrição adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, até que seja posto em prática o plano de reabertura gradual de atividades, que deverá durar 11 semanas.
Entre as ações contidas no decreto publicado neste domingo estão o fechamento de estabelecimentos não essenciais, praias, parques, calçadões e a suspensão de aulas presenciais, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras em todo o estado.
O decreto, válido em todo o estado, foi assinado pelo governador Paulo Câmara (PSB) e publicado no dia em que a quarentena mais rígida, que vigorou desde o dia 16 de maio no Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Camaragibe e São Lourenço da Mata, chega ao fim.
O documento também revoga os outros decretos publicado com restrições de forma singular para sistematizar, no novo decreto, todas as medidas adotadas.
A suspensão das aulas, segundo o governo, ocorre até o dia 30 de junho. O decreto também mantém proibidas as reuniões com mais de dez pessoas, exceto pelos serviços considerados essenciais (veja quais são ao final desta reportagem). Continuam fechados estabelecimentos como shoppings e prestadoras de serviços. Também seguem suspensas cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada.
O governo informou, ainda, que o plano para retomada gradual das atividades deverá ser divulgado na segunda-feira (1º).
De acordo com o Decreto nº 49.055, podem continuar funcionando supermercados (inclusive os localizados em shoppings, desde que com acesso independente), padarias, farmácias, bancos (inclusive as agências da Caixa Econômica Federal localizadas em shoppings para atendimento exclusivo de beneficiários do auxílio emergencial) e lotéricas.
As lojas dos shoppings deverão continuar fechadas, exceto para entregas em domicílio. Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes e bares, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta. Estão excluídos dessa categoria os restaurantes para caminhoneiros, com a condição de que não haja aglomeração.
Também permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares; academias de ginástica, clubes sociais, cinemas, teatros e a realização de jogos e partidas de futebol.
O decreto também estabelece que as pessoas que têm ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com Covid-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 dias, independentemente de aparecimento de sintomas.
Também seguem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o estado, inclusive em Fernando de Noronha. Na ilha, permanecem suspensas as operações de pouso e decolagem de aeronaves e o ingresso de quaisquer pessoas no distrito, inclusive moradores regulares ou temporários.

O que pode funcionar

  1. Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
  2. Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
  3. Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
  4. Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
  5. Lojas de produtos de higiene e limpeza;
  6. Postos de gasolina;
  7. Casas de ração animal;
  8. Depósitos de gás e demais combustíveis;
  9. Lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
  10. Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
  11. Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
  12. Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
  13. Lavanderias;
  14. Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
  15. Serviços funerários;
  16. Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
  17. Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
  18. Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
  19. Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
  20. Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
  21. Em relação à construção civil: a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto; c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
  22. Em relação ao transporte intermunicipal de passageiros: a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto utilizando-se para essa finalidade até 10% da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
  23. Serviços de advocacia;
  24. Restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
  25. Lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
  26. Serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
  27. Preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
  28. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  29. Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
  30. Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
  31. Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
  32. Imprensa;
  33. Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
  34. Restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
  35. Restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
  36. Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  37. Atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
  38. Serviços de contabilidade;
  39. Serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
  40. Transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor.

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